Cartaz de "campanha" promovida nas redes sociais |
Depender do transporte coletivo nas grandes e médias cidades já não é uma boa experiência há tempos, mas, ultimamente, com a popularização de meio eletrônicos como celulares, MP3, MP4 e até caixas de som portáteis, a viagem tem se tornado mais desagadável.
A questão não é o estilo musical, mas sim a inconveniência. Além do barulho das ruas, das conversas no interior do ônibus, dos veículos, do trânsito e de toda poluição sonora das cidades, os usuários do famoso "busão" têm que suportar a balada improvisada por alguns.
Aqui em Vitória da Conquista, essa situação está próxima do fim. O vereador Luciano Gomes (PR) propôs, no último dia 7, o Projeto de Lei 03/2012 que busca eliminar esse tipo de poluição sonora dentro do transporte coletivo. Segundo o parlamentar, o transporte coletivo é o principal meio para a população de baixa renda, inclusive idosos, gestantes e pessoas doente, sendo incômodo o uso de aparelhos sonoros sem fone de ouvido.
O assunto já foi tema de campanhas em redes sociais alertando para o uso do fone de ouvido e cidades como Sorocaba e São Carlos, em São Paulo, já implantaram lei parecida. Confira o texto da lei proposta por Luciano, que agora será analisada pela Câmara Municipal para posterior votação.
PROJETO DE LEI Nº 03/2012
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS SONOROS, TAIS COMO CELULAR, MP3 E MP4, SEM FONE DE OUVIDO, DENTRO DO TRANSPORTE COLETIVO.
Art. 1º Fica proibido aos usuários do transporte coletivo, a utilização de aparelhos sonoros, tais como celular, MP3 e MP4, sem fone de ouvido, dentro do veículo.
Art. 2° – Entende-se por usuários homens e mulheres de todas as idades, além de crianças, que utilizam o transporte coletivo.
Art. 3º – Aplicam-se as disposições desta Lei às empresas do transporte coletivo que circulam dentro do município de Vitória da Conquista.
Art. 4º – As empresas terão o prazo de 90 dias, a contar da promulgação desta lei, para colocar cartazes informativos dentro dos ônibus e nos terminais de ônibus informando sobre a lei.
Art. 5º – A empresa que descumprir o disposto nesta lei estará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência
II – Multa de um salário mínimo na reincidência.
III – duplicação do valor da multa, em caso de segunda reincidência.
Art. 6º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária das próprias empresas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07 de março de 2012.
Luciano Gomes/Vereador (PR)
Nenhum comentário:
Postar um comentário