9.3.12

Legislativo conquistense pode proibir música no transporte coletivo

Cartaz de "campanha" promovida nas redes sociais
Você entra no ônibus e, de repente, ouve Michel Teló, ou Aviões do Forró, às vezes até um heavy metal, outras uma batida eletrônica com o novo hit da Lady Gaga (ou da Sthefany do Crossfox), quando não é o novo sucesso de Silvano Salles... O pior é que você corre o risco de ter que ouvir tudo isso (ou algo parecido) ao mesmo tempo.

Depender do transporte coletivo nas grandes e médias cidades já não é uma boa experiência há tempos, mas, ultimamente, com a popularização de meio eletrônicos como celulares, MP3, MP4 e até caixas de som portáteis, a viagem tem se tornado mais desagadável.

A questão não é o estilo musical, mas sim a inconveniência. Além do barulho das ruas, das conversas no interior do ônibus, dos veículos, do trânsito e de toda poluição sonora das cidades, os usuários do famoso "busão" têm que suportar a balada improvisada por alguns.

Aqui em Vitória da Conquista, essa situação está próxima do fim. O vereador Luciano Gomes (PR) propôs, no último dia 7, o Projeto de Lei 03/2012 que busca eliminar esse tipo de poluição sonora dentro do transporte coletivo. Segundo o parlamentar, o transporte coletivo é o principal meio para a população de baixa renda, inclusive idosos, gestantes e pessoas doente, sendo incômodo o uso de aparelhos sonoros sem fone de ouvido.

O assunto já foi tema de campanhas em redes sociais alertando para o uso do fone de ouvido e cidades como Sorocaba e São Carlos, em São Paulo, já implantaram lei parecida. Confira o texto da lei proposta por Luciano, que agora será analisada pela Câmara Municipal para posterior votação.

PROJETO DE LEI Nº 03/2012
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS SONOROS, TAIS COMO CELULAR, MP3 E MP4, SEM FONE DE OUVIDO, DENTRO DO TRANSPORTE COLETIVO.

Art. 1º Fica proibido aos usuários do transporte coletivo, a utilização de aparelhos sonoros, tais como celular, MP3 e MP4, sem fone de ouvido, dentro do veículo.
Art. 2° – Entende-se por usuários homens e mulheres de todas as idades, além de crianças, que utilizam o transporte coletivo.
Art. 3º – Aplicam-se as disposições desta Lei às empresas do transporte coletivo que circulam dentro do município de Vitória da Conquista.
Art. 4º – As empresas terão o prazo de 90 dias, a contar da promulgação desta lei, para colocar cartazes informativos dentro dos ônibus e nos terminais de ônibus informando sobre a lei.
Art. 5º – A empresa que descumprir o disposto nesta lei estará sujeita à aplicação das seguintes penalidades:
       I – Advertência
       II – Multa de um salário mínimo na reincidência.
       III – duplicação do valor da multa, em caso de segunda reincidência.
Art. 6º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária das próprias empresas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 
07 de março de 2012.
Luciano Gomes/Vereador (PR)

Nenhum comentário: